STF HC 88213 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE
DISPOSITIVO QUE FIXA A PENA E A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se a sentença condenatória
transitou em julgado para o órgão de acusação, que dela não
interpôs recurso, não pode o Tribunal competente, ao conhecer da
apelação interposta pelo réu, aumentar a pena declarada no
dispositivo da sentença sob pretexto de corrigir erro
material.
O art. 617 do Código de Processo Penal repudia
situações em que a reforma da sentença condenatória se opera em
detrimento do réu-apelante, quando apenas este se insurgiu contra
o julgado.
Ordem de habeas corpus deferida.
Ementa
PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE
DISPOSITIVO QUE FIXA A PENA E A RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se a sentença condenatória
transitou em julgado para o órgão de acusação, que dela não
interpôs recurso, não pode o Tribunal competente, ao conhecer da
apelação interposta pelo réu, aumentar a pena declarada no
dispositivo da sentença sob pretexto de corrigir erro
material.
O art. 617 do Código de Processo Penal repudia
situações em que a reforma da sentença condenatória se opera em
detrimento do réu-apelante, quando apenas este se insurgiu contra
o julgado.
Ordem de habeas corpus deferida.Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00849 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 456-460
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GIVANILDO AUGUSTINHO CAVALCANTE
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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