STF HC 88227 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO
STJ. DENÚNCIA SUBSCRITA COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. NULIDADE DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. FINS DIVERSOS.
1. A questão de direito
objeto da impetração deste writ se restringe à possível nulidade
da decisão do relator do agravo de instrumento que negou
seguimento ao recurso.
2. A hipótese é de descumprimento do
disposto no art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal,
que cuida de impedimento para o exercício da jurisdição.
3.
Não pode exercer a jurisdição aquele que funcionou, no mesmo
caso, como órgão do Ministério Público, tratando-se de clara
hipótese de impedimento do magistrado.
4. Tal conclusão não
impede que sejam produzidos efeitos decorrentes dos julgamentos
realizados que culminaram com a interposição do agravo de
instrumento.
5. A concessão da tutela de urgência, com efeito,
deve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela
jurisdicional definitiva. No caso, não há nulidade do processo,
mas tão somente do despacho que negou seguimento ao agravo de
instrumento e, por isso, deverá ser renovada a apreciação do
cabimento (ou não) deste recurso por outro relator que não o
subscritor da denúncia.
6. Habeas corpus concedido, com
revogação da liminar.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO
STJ. DENÚNCIA SUBSCRITA COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. NULIDADE DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. FINS DIVERSOS.
1. A questão de direito
objeto da impetração deste writ se restringe à possível nulidade
da decisão do relator do agravo de instrumento que negou
seguimento ao recurso.
2. A hipótese é de descumprimento do
disposto no art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal,
que cuida de impedimento para o exercício da jurisdição.
3.
Não pode exercer a jurisdição aquele que funcionou, no mesmo
caso, como órgão do Ministério Público, tratando-se de clara
hipótese de impedimento do magistrado.
4. Tal conclusão não
impede que sejam produzidos efeitos decorrentes dos julgamentos
realizados que culminaram com a interposição do agravo de
instrumento.
5. A concessão da tutela de urgência, com efeito,
deve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela
jurisdicional definitiva. No caso, não há nulidade do processo,
mas tão somente do despacho que negou seguimento ao agravo de
instrumento e, por isso, deverá ser renovada a apreciação do
cabimento (ou não) deste recurso por outro relator que não o
subscritor da denúncia.
6. Habeas corpus concedido, com
revogação da liminar.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS
IMPTE.(S): ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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