STF HC 88240 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis,
seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial
(decisão que nomeia depositário de bens penhorados).
Esta Corte
já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que
fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito"
(HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de
10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996).
3. Há o caráter especial do
Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil,
no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos
humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
4. Na
atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão
civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite
mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
5.
Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria
em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da
(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no
ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso
do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. O
julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou
orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no
sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis,
seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial
(decisão que nomeia depositário de bens penhorados).
Esta Corte
já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que
fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito"
(HC n° 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de
10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney
Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996).
3. Há o caráter especial do
Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil,
no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos
humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação
interna. O status normativo supralegal dos tratados
internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna
inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante,
seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
4. Na
atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta
Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias
expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros
decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um
tratado internacional em matéria de direitos humanos,
expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão
civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite
mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
5.
Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00199 RSJADV dez., 2008, p. 20-22 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 176-180 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 370-374
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FLÁVIO BARTOLI SILVA
IMPTE.(S): JOÃO MARIA CARNEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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