STF HC 88249 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Júri: quesitos: evidenciando-se da leitura da sentença e
do acórdão da apelação a existência de mero erro material na
transcrição das respostas dos jurados, não há como, no procedimento
sumário e documental do habeas corpus, afastar a conclusão das
instâncias de mérito.
2. Habeas corpus: pedidos de revogação da
prisão preventiva e desaforamento prejudicados, dada a manutenção da
condenação, que constitui novo título da prisão.
3. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime
integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao
condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia
constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º,
LXVI).
4. Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para
fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena
imposta ao paciente.
Ementa
1. Júri: quesitos: evidenciando-se da leitura da sentença e
do acórdão da apelação a existência de mero erro material na
transcrição das respostas dos jurados, não há como, no procedimento
sumário e documental do habeas corpus, afastar a conclusão das
instâncias de mérito.
2. Habeas corpus: pedidos de revogação da
prisão preventiva e desaforamento prejudicados, dada a manutenção da
condenação, que constitui novo título da prisão.
3. Crime
hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC
82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime
integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao
condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia
constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º,
LXVI).
4. Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para
fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena
imposta ao paciente.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia.
Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, para alterar
o regime de cumprimento da pena para o inicialmente
fechado, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente
o Dr. Taurino Araújo. 1ª. Turma, 02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00054 EMENT VOL-02238-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAILTON SANTANA CARIBÉ
IMPTE.(S) : TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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