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Jurisprudência


STF HC 88249 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
1. Júri: quesitos: evidenciando-se da leitura da sentença e do acórdão da apelação a existência de mero erro material na transcrição das respostas dos jurados, não há como, no procedimento sumário e documental do habeas corpus, afastar a conclusão das instâncias de mérito. 2. Habeas corpus: pedidos de revogação da prisão preventiva e desaforamento prejudicados, dada a manutenção da condenação, que constitui novo título da prisão. 3. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). 4. Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime de cumprimento da pena para o inicialmente fechado, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente o Dr. Taurino Araújo. 1ª. Turma, 02.05.2006.

Data do Julgamento : 02/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00054 EMENT VOL-02238-02 PP-00242
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JAILTON SANTANA CARIBÉ IMPTE.(S) : TAURINO ARAÚJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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