STF HC 88249 EDv-AgR / BA - BAHIA AG.REG.NOS EMB.DIV.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de divergência em Habeas
Corpus. 2. Alegações do agravante: i) incorreção da decisão da 1ª
Turma desta Corte quando do julgamento do HC 88.249, que
considerou a existência de mero erro material na transcrição das
respostas dos jurados; ii) necessidade de que sejam consideradas
a infringência e a divergência configuradas no referido
julgamento; e iii) nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri, tendo em vista o descumprimento da Súmula 156 do STF. 3.
Decisão agravada proferida em consonância com iterativa
jurisprudência desta Corte, segundo a qual não são cabíveis
embargos de divergência em habeas corpus. Precedentes: HC-AgR
84.543/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
18.3.2005; HC 84.627/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime,
DJ 22.10.2004; RHC-AgR 83.242, Rel Min. Carlos Velloso, Pleno,
unânime, DJ 28.11.2003; HC-EDv-AgR 76.677, Rel. Min. Nelson Jobim,
Pleno, unânime, DJ 6.10.2000; AI-AgR-EDv-AgR 86.828/RJ, Rel.
Min. Néri da Silveira, Pleno, unânime, DJ 7.10.1983; RHC-EDv
55.829/RJ, Min. Leitão de Abreu, Pleno, unânime, DJ 5.4.1978. 4.
Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
Agravo Regimental nos Embargos de divergência em Habeas
Corpus. 2. Alegações do agravante: i) incorreção da decisão da 1ª
Turma desta Corte quando do julgamento do HC 88.249, que
considerou a existência de mero erro material na transcrição das
respostas dos jurados; ii) necessidade de que sejam consideradas
a infringência e a divergência configuradas no referido
julgamento; e iii) nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal
do Júri, tendo em vista o descumprimento da Súmula 156 do STF. 3.
Decisão agravada proferida em consonância com iterativa
jurisprudência desta Corte, segundo a qual não são cabíveis
embargos de divergência em habeas corpus. Precedentes: HC-AgR
84.543/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
18.3.2005; HC 84.627/SP, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime,
DJ 22.10.2004; RHC-AgR 83.242, Rel Min. Carlos Velloso, Pleno,
unânime, DJ 28.11.2003; HC-EDv-AgR 76.677, Rel. Min. Nelson Jobim,
Pleno, unânime, DJ 6.10.2000; AI-AgR-EDv-AgR 86.828/RJ, Rel.
Min. Néri da Silveira, Pleno, unânime, DJ 7.10.1983; RHC-EDv
55.829/RJ, Min. Leitão de Abreu, Pleno, unânime, DJ 5.4.1978. 4.
Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo Regimental
desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu
o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 1º.02.2007.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00384
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JAILTON SANTANA CARIBÉ
ADV.(A/S) : TAURINO ARAÚJO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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