STF HC 88262 segundo julgamento / SP - SÃO PAULO SEG. JULG. HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de:
a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de
fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz
natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com
relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em
princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os
casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios
seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos
não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min.
Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de
27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª
Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente,
a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do
Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo
juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7.
Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem
federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela
justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios
plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a
incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos
rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a
manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no
sentido de que, da análise dos autos, há elementos de
materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem
indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de:
a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de
fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz
natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com
relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em
princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os
casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios
seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos
não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min.
Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de
27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª
Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente,
a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do
Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo
juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7.
Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem
federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela
justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios
plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a
incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos
rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a
manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no
sentido de que, da análise dos autos, há elementos de
materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLEITON SANTOS SANTANA OU CLAITON SANTOS
SANTANA
IMPTE.(S) : HELIO BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 49669 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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