STF HC 88262 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de:
a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de
fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz
natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com
relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em
princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos
de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam
anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos
não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri
da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e
RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em
12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do
julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para
admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente
inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Ordem indeferida
Ementa
Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de:
a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de
fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz
natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com
relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em
princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos
de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam
anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos
não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri
da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e
RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em
12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do
julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para
admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente
inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Ordem indeferidaDecisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00121 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 414-423 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 503-507
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLEITON SANTOS SANTANA OU CLAITON SANTOS
SANTANA
IMPTE.(S) : HELIO BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 49669 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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