STF HC 88286 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Apelação criminal: competência.
A competência para o
julgamento da apelação interposta de sentença condenatória proferida
pela Justiça comum em processo que seguiu o rito ordinário é do
Tribunal de Justiça e não da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Precedentes.
2. Extinção da punibilidade - inviabilidade do exame
da questão no habeas corpus, dada a falta de demonstração de que a
matéria fora suscitada quando da sustentação oral no julgamento da
apelação.
Ementa
1. Apelação criminal: competência.
A competência para o
julgamento da apelação interposta de sentença condenatória proferida
pela Justiça comum em processo que seguiu o rito ordinário é do
Tribunal de Justiça e não da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Precedentes.
2. Extinção da punibilidade - inviabilidade do exame
da questão no habeas corpus, dada a falta de demonstração de que a
matéria fora suscitada quando da sustentação oral no julgamento da
apelação.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02236-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ORIDES ANTONIO BETIO OU ORIDES BETTIO
IMPTE.(S) : ORIDES ANTONIO BETIO
ADV.(A/S) : SAMUEL BIANCO BAPTISTA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE DRACENA
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