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Jurisprudência


STF HC 88296 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO 1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente. 2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva. 3. Decreto de prisão preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual ainda na fase anterior à pronúncia. 4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. 5. Justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, o risco que de não-aplicação da lei penal, como exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais de vinte anos foragido do distrito da culpa. 6. Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00362 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 125-126
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ADRIANO DE FREITAS NETO IMPTE.(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNS COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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