STF HC 88296 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do
paciente.
2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento
pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia
oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva.
3. Decreto de prisão
preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões
que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão
processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual ainda na fase anterior à
pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
5. Justa causa
para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e
individualizada, o risco que de não-aplicação da lei penal, como
exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais
de vinte anos foragido do distrito da culpa.
6. Circunstância
de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do
paciente.
2. Duas questões não foram objeto de pronunciamento
pelo Superior Tribunal de Justiça: a) a inépcia da denúncia
oferecida contra o paciente; b) a prescrição da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva.
3. Decreto de prisão
preventiva, sua reiteração na sentença de pronúncia e decisões
que indeferiram os requerimentos de revogação da prisão
processual se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual ainda na fase anterior à
pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
5. Justa causa
para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e
individualizada, o risco que de não-aplicação da lei penal, como
exatamente ocorreu no caso em tela, em que o paciente ficou mais
de vinte anos foragido do distrito da culpa.
6. Circunstância
de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00362 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 125-126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADRIANO DE FREITAS NETO
IMPTE.(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E PRIVATIVA DO
JÚRI DA COMARCA DE GARANHUNS
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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