STF HC 88362 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CO-RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como a do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições
pessoais favoráveis, acaso existentes, não impedem a decretação
da prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos
dela autorizadores. (HC 86.605, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
10.03.2006; HC 82.904, rel. min. Ellen Gracie, DJ de
22.08.2003).
Inexiste incompatibilidade entre o princípio da
presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva,
podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos
autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade
(HC 70.486, rel. min. Moreira Alves; HC 80.830, rel. min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, rel. min. Joaquim
Barbosa).
Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo
Penal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva analisou
expressamente a situação pessoal do paciente, afirmando sua
periculosidade, o que não ocorreu em relação ao co-réu que teve a
prisão revogada.
Caracterizado o constrangimento ilegal
consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, que já
ultrapassa três anos, sendo que, desde novembro de 2005, o
processo não teve regular andamento, e sequer há certeza nos
autos de que os réus foram devidamente intimados para requerer
diligências, na forma do art. 499 do Código de Processo
Penal.
Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CO-RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como a do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições
pessoais favoráveis, acaso existentes, não impedem a decretação
da prisão preventiva do paciente, quando presentes os requisitos
dela autorizadores. (HC 86.605, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
10.03.2006; HC 82.904, rel. min. Ellen Gracie, DJ de
22.08.2003).
Inexiste incompatibilidade entre o princípio da
presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva,
podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos
autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade
(HC 70.486, rel. min. Moreira Alves; HC 80.830, rel. min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, rel. min. Joaquim
Barbosa).
Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo
Penal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva analisou
expressamente a situação pessoal do paciente, afirmando sua
periculosidade, o que não ocorreu em relação ao co-réu que teve a
prisão revogada.
Caracterizado o constrangimento ilegal
consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, que já
ultrapassa três anos, sendo que, desde novembro de 2005, o
processo não teve regular andamento, e sequer há certeza nos
autos de que os réus foram devidamente intimados para requerer
diligências, na forma do art. 499 do Código de Processo
Penal.
Ordem de habeas corpus concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, mas,
de ofício, concedeu, também por unanimidade, essa mesma ordem de habeas
corpus, para determinar a imediata soltura do paciente, se por al não
estiver preso, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª
Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01057 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 401-406
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANKLIN MENEZES DOS SANTOS
IMPTE.(S) : MARCOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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