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Jurisprudência


STF HC 88373 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Prisão preventiva: demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. 1. Manifesta caracterização de excesso de prazo em relação aos pacientes pronunciados e que não recorreram da pronúncia, desmembrado, quanto a eles, o processo. Demora no julgamento do Tribunal do Júri, que sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz do juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia, malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de duração. Liberdade provisória deferida. 2. Não ocorrência do alegado excesso de prazo, quanto aos pacientes que recorreram da pronúncia e cuja demora, ao contrário dos demais, não se refere à realização do Júri, que está impedida pela interposição do recurso em sentido estrito. Já decidido este, mas pendendo decisão dos embargos de declaração opostos após a presente impetração, não pode o Supremo Tribunal conhecer, originariamente de eventual excesso de prazo no julgamento dos referidos embargos. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu a ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória tão-somente aos pacientes Márcio Rocha de Araújo e Wellington de Souza Nascimento, nos termos do voto do Relator. Por maioria, a indeferiu quanto aos demais; vencido, neste ponto, o Ministro Marco Aurélio, que também lhes concedia liberdade provisória. 1ª. Turma, 29.08.2006.

Data do Julgamento : 29/08/2006
Data da Publicação : DJ 13-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02251-02 PP-00378
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : MARCIO ROCHA DE ARAÚJO PACTE.(S) : ALEXANDRO DA SILVA ALMEIDA PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHO PACTE.(S) : WELLINGTON DE SOUZA NASCIMENTO OU WELLIGTON DE SOUZA NASCIMENTO IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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