STF HC 88373 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Prisão preventiva: demora no julgamento pelo Tribunal do
Júri.
1. Manifesta caracterização de excesso de prazo em relação
aos pacientes pronunciados e que não recorreram da pronúncia,
desmembrado, quanto a eles, o processo. Demora no julgamento do
Tribunal do Júri, que sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz
do juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a
legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia,
malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de
duração.
Liberdade provisória deferida.
2. Não ocorrência do
alegado excesso de prazo, quanto aos pacientes que recorreram da
pronúncia e cuja demora, ao contrário dos demais, não se refere à
realização do Júri, que está impedida pela interposição do recurso
em sentido estrito. Já decidido este, mas pendendo decisão dos
embargos de declaração opostos após a presente impetração, não pode
o Supremo Tribunal conhecer, originariamente de eventual excesso de
prazo no julgamento dos referidos embargos. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Prisão preventiva: demora no julgamento pelo Tribunal do
Júri.
1. Manifesta caracterização de excesso de prazo em relação
aos pacientes pronunciados e que não recorreram da pronúncia,
desmembrado, quanto a eles, o processo. Demora no julgamento do
Tribunal do Júri, que sobrepuja os temperamentos admissíveis à luz
do juízo de razoabilidade, ao qual o Tribunal tende a submeter a
legitimidade da extensão temporal da prisão subseqüente à pronúncia,
malgrado a lei não lhe predetermine limites rígidos de
duração.
Liberdade provisória deferida.
2. Não ocorrência do
alegado excesso de prazo, quanto aos pacientes que recorreram da
pronúncia e cuja demora, ao contrário dos demais, não se refere à
realização do Júri, que está impedida pela interposição do recurso
em sentido estrito. Já decidido este, mas pendendo decisão dos
embargos de declaração opostos após a presente impetração, não pode
o Supremo Tribunal conhecer, originariamente de eventual excesso de
prazo no julgamento dos referidos embargos. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu a ordem de habeas corpus para
conceder liberdade provisória tão-somente aos pacientes Márcio Rocha de
Araújo e Wellington de Souza Nascimento, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, a indeferiu quanto aos demais; vencido, neste ponto, o
Ministro Marco Aurélio, que também lhes concedia liberdade provisória.
1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00050 EMENT VOL-02251-02 PP-00378
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCIO ROCHA DE ARAÚJO
PACTE.(S) : ALEXANDRO DA SILVA ALMEIDA
PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHO
PACTE.(S) : WELLINGTON DE SOUZA NASCIMENTO OU WELLIGTON
DE SOUZA NASCIMENTO
IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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