STF HC 88387 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MISERABILIDADE
DA VÍTIMA. OFERECIMENTO TARDIO DA REPRESENTAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF". VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São processados por meio
de ação penal pública condicionada à representação, os crimes
contra a liberdade sexual cometidos contra vítima que não pode
suportar as despesas do processo.
II - A miserabilidade da
vítima prescinde de demonstração formal, podendo, inclusive, ser
presumida.
III - O oferecimento da representação, condição de
procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige
requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa
da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento
da ação penal contra o autor.
IV - Se a vítima, apesar de menor,
demonstra interesse no prosseguimento da persecução penal, a
representação formal, oferecida por curador especial após o
oferecimento da denúncia, supre a formalidade, já que ratifica a
manifestação anterior. Inexistência de nulidade se inexiste
comprovação de prejuízo para o réu.
V - Há violência presumida
nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido
mediante violência moral, praticada em virtude de temor
reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante
do respeito e obediência devidos ao ofensor.
VI - Não se admite,
na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos
e provas.
VII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MISERABILIDADE
DA VÍTIMA. OFERECIMENTO TARDIO DA REPRESENTAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF". VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São processados por meio
de ação penal pública condicionada à representação, os crimes
contra a liberdade sexual cometidos contra vítima que não pode
suportar as despesas do processo.
II - A miserabilidade da
vítima prescinde de demonstração formal, podendo, inclusive, ser
presumida.
III - O oferecimento da representação, condição de
procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige
requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa
da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento
da ação penal contra o autor.
IV - Se a vítima, apesar de menor,
demonstra interesse no prosseguimento da persecução penal, a
representação formal, oferecida por curador especial após o
oferecimento da denúncia, supre a formalidade, já que ratifica a
manifestação anterior. Inexistência de nulidade se inexiste
comprovação de prejuízo para o réu.
V - Há violência presumida
nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido
mediante violência moral, praticada em virtude de temor
reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante
do respeito e obediência devidos ao ofensor.
VI - Não se admite,
na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos
e provas.
VII - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente a Dra. Sandra Cristina Alves. 1ª. Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00038 EMENT VOL-02254-03 PP-00561 RTJ VOL-00200-02 PP-00946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MOYSÉS NADAF NETO
IMPTE.(S) : EDUARDO MAHON
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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