STF HC 88408 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria, dada a necessidade do
revolvimento de fatos e provas, ao qual não se presta o procedimento
sumário e documental do habeas corpus, nem a instrução do pedido o
permite.
II. Prisão preventiva: motivação inidônea.
Não
constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da
gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não
como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição
penal. Precedentes.
III. Prisão preventiva: fuga do distrito da
culpa após os fatos delituosos: deficiência da instrução do pedido,
que inviabiliza concluir-se pela inidoneidade do fundamento.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria, dada a necessidade do
revolvimento de fatos e provas, ao qual não se presta o procedimento
sumário e documental do habeas corpus, nem a instrução do pedido o
permite.
II. Prisão preventiva: motivação inidônea.
Não
constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da
gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não
como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição
penal. Precedentes.
III. Prisão preventiva: fuga do distrito da
culpa após os fatos delituosos: deficiência da instrução do pedido,
que inviabiliza concluir-se pela inidoneidade do fundamento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00039 EMENT VOL-02248-02 PP-00418 RB v. 18, n. 516, 2006, p. 28-30
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCO ANTONIO CARLOS
IMPTE.(S) : GILMAR TADEU FREM
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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