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Jurisprudência


STF HC 88422 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS. A análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o delito está sempre a exigir do aplicador da pena o mais detido exame do contexto dos autos. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização da pena. Inidôneo o fundamento da benevolência do juiz sentenciante para a majoração da pena-base fixada. Distanciamento das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal. Não há ilegalidade na decisão que, em função da tentativa, reduz de 1/3 a pena. Firme é o entendimento jurisprudencial de que o percentual de redução decorrente da tentativa é de ser aferido com base no itinerário da conduta penal. A reincidência, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, não pode ser afastada da aplicação da pena. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Marco Aurélio, que o indeferiam. 1ª. Turma, 20.03.2007.

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 474-484
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS IMPTE.(S) : MÁRIO LUÍS LÍRIO CIPRIANI COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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