STF HC 88422 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A
análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o
delito está sempre a exigir do aplicador da pena o mais detido
exame do contexto dos autos. A dosimetria da pena exige do
julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da
sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a
garantia da individualização da pena.
Inidôneo o fundamento da
benevolência do juiz sentenciante para a majoração da pena-base
fixada. Distanciamento das circunstâncias enumeradas no artigo 59
do Código Penal.
Não há ilegalidade na decisão que, em função
da tentativa, reduz de 1/3 a pena. Firme é o entendimento
jurisprudencial de que o percentual de redução decorrente da
tentativa é de ser aferido com base no itinerário da conduta
penal.
A reincidência, devidamente reconhecida pelo Conselho de
Sentença, não pode ser afastada da aplicação da pena.
Ordem
parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇAO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
A
análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o
delito está sempre a exigir do aplicador da pena o mais detido
exame do contexto dos autos. A dosimetria da pena exige do
julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da
sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente a
garantia da individualização da pena.
Inidôneo o fundamento da
benevolência do juiz sentenciante para a majoração da pena-base
fixada. Distanciamento das circunstâncias enumeradas no artigo 59
do Código Penal.
Não há ilegalidade na decisão que, em função
da tentativa, reduz de 1/3 a pena. Firme é o entendimento
jurisprudencial de que o percentual de redução decorrente da
tentativa é de ser aferido com base no itinerário da conduta
penal.
A reincidência, devidamente reconhecida pelo Conselho de
Sentença, não pode ser afastada da aplicação da pena.
Ordem
parcialmente concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Sepúlveda
Pertence, Presidente, e Marco Aurélio, que o indeferiam. 1ª. Turma,
20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 474-484
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CESAR AUGUSTO DOS SANTOS
IMPTE.(S) : MÁRIO LUÍS LÍRIO CIPRIANI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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