STF HC 88435 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES DAS TURMAS
DESTE SUPREMO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Ininterrupção do
processo de investigação contra três acusados, pelos crimes de
latrocínio e roubo qualificado praticado contra trinta e duas
vítimas.
2. Paciente preso fora do distrito da culpa,
respondendo a processos em outros Estados: dificuldade da
realização dos atos processuais.
3. Decisão do Superior Tribunal
de Justiça em perfeita consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal: não há constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando a complexidade da causa justifica a razoável duração
para o encerramento da ação penal. Precedentes.
4. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES DAS TURMAS
DESTE SUPREMO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Ininterrupção do
processo de investigação contra três acusados, pelos crimes de
latrocínio e roubo qualificado praticado contra trinta e duas
vítimas.
2. Paciente preso fora do distrito da culpa,
respondendo a processos em outros Estados: dificuldade da
realização dos atos processuais.
3. Decisão do Superior Tribunal
de Justiça em perfeita consonância com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal: não há constrangimento ilegal por excesso de
prazo quando a complexidade da causa justifica a razoável duração
para o encerramento da ação penal. Precedentes.
4. Habeas
corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e
cassou a liminar concedida; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator,
que o deferia. Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00024 EMENT VOL-02292-02 PP-00375
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WANDIR MENDES PEREIRA
IMPTE.(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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