STF HC 88460 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO -
PREJUÍZO. Ocorrida a preclusão recursal relativamente à decisão
condenatória, dá-se o prejuízo do habeas corpus no que atacada a
execução temporã da pena.
REVISÃO CRIMINAL - EFICÁCIA. A
revisão criminal não tem, por si só, o efeito de suspender a
execução da pena.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO -
PREJUÍZO. Ocorrida a preclusão recursal relativamente à decisão
condenatória, dá-se o prejuízo do habeas corpus no que atacada a
execução temporã da pena.
REVISÃO CRIMINAL - EFICÁCIA. A
revisão criminal não tem, por si só, o efeito de suspender a
execução da pena.Decisão
A Turma julgou prejudicado o primeiro pedido
formulado na impetração, execução da pena, e indeferiu a ordem de
habeas corpus quanto ao segundo pedido, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO ROBERTO DIAS RODRIGUES JÚNIOR
IMPTE.(S): CELSO MARTINS GODOY
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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