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Jurisprudência


STF HC 88476 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V (homicídio qualificado), e seu § 4º, segunda parte (aumento de pena), c/c o artigo 14, II (tentativa), e o artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. 2. A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se nos fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A fundamentação registra não apenas a gravidade do delito em apuração, mas também que o homicídio (tentado) tinha o fim de encobrir desvios de valores da conta bancária da vítima, efetivados pelo paciente, na qualidade de gerente do banco. O Juízo de 1º grau apresentou elementos suficientes para a caracterização da garantia da ordem pública, que se faz necessária também em conseqüência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas. Precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003 e HC nº 80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.03.2004. O Juízo de 1º grau também registrou a possibilidade de ameaça às testemunhas e a fuga do paciente. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma indeferiu a ordem, vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso, que a deferia. Falou, pelo paciente, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00587 RTJ VOL-00202-01 PP-00235
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA IMPTE.(S) : DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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