STF HC 88476 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º,
incisos III, IV e V (homicídio qualificado), e seu § 4º, segunda
parte (aumento de pena), c/c o artigo 14, II (tentativa), e o
artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. 2. A
impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação
da preventiva baseou-se nos fundamentos da garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A
fundamentação registra não apenas a gravidade do delito em
apuração, mas também que o homicídio (tentado) tinha o fim de
encobrir desvios de valores da conta bancária da vítima,
efetivados pelo paciente, na qualidade de gerente do banco. O
Juízo de 1º grau apresentou elementos suficientes para a
caracterização da garantia da ordem pública, que se faz
necessária também em conseqüência dos graves prejuízos causados à
credibilidade das instituições públicas. Precedentes: HC nº
82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003 e HC nº
80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
05.03.2004. O Juízo de 1º grau também registrou a possibilidade
de ameaça às testemunhas e a fuga do paciente. 5. Decreto de
prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art.
312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes
para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Ordem
indeferida.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º,
incisos III, IV e V (homicídio qualificado), e seu § 4º, segunda
parte (aumento de pena), c/c o artigo 14, II (tentativa), e o
artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. 2. A
impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação
da preventiva baseou-se nos fundamentos da garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A
fundamentação registra não apenas a gravidade do delito em
apuração, mas também que o homicídio (tentado) tinha o fim de
encobrir desvios de valores da conta bancária da vítima,
efetivados pelo paciente, na qualidade de gerente do banco. O
Juízo de 1º grau apresentou elementos suficientes para a
caracterização da garantia da ordem pública, que se faz
necessária também em conseqüência dos graves prejuízos causados à
credibilidade das instituições públicas. Precedentes: HC nº
82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de
13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003 e HC nº
80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
05.03.2004. O Juízo de 1º grau também registrou a possibilidade
de ameaça às testemunhas e a fuga do paciente. 5. Decreto de
prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art.
312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes
para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Ordem
indeferida.Decisão
A Turma indeferiu a ordem, vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso, que
a deferia. Falou, pelo paciente, o Dr. Cleber Lopes de Oliveira e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00587 RTJ VOL-00202-01 PP-00235
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S) : DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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