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Jurisprudência


STF HC 88497 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 2. Discute-se neste habeas corpus: a) a possibilidade de manutenção do decreto da prisão preventiva após o término da instrução criminal; e b) o excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Com relação à possibilidade de manutenção do decreto da prisão preventiva após o término da instrução criminal (item "a" acima), vale ressaltar que a decisão que negou o pedido de liberdade provisória ao paciente indicou a subsistência de dois fundamentos do decreto cautelar: i) garantia da ordem pública e ii) garantia de aplicação da lei penal. 3.1. Quanto à garantia da ordem pública, o Juiz de 1º grau acolheu o entendimento de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Vale destacar os seguintes precedentes: HC nº 82.149/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ de 05.09.2003. 3.2. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese em apreço, o decreto prisional não apresenta a fuga do paciente como único fundamento. Nesse sentido, não seria aplicável o precedente firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do HC nº 80.179/SP, Rel. Ministro Celso de Mello. 4. Quanto ao excesso de prazo (item "b"), constata-se que a própria defesa vem procrastinando o término da instrução processual por meio de uma série de diligências (oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas; pedido de novo interrogatório do ora paciente; e exame pericial grafotécnico de "bilhete" juntado aos autos). 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Indeferimento da ordem
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : DJ 22-09-2006 PP-00060 EMENT VOL-02248-03 PP-00430 RTJ VOL-00201-02 PP-00699 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 435-449
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : VALFRIDO MARCOS UCHÔA OU VALFRIDO UCHÔA MARCOS IMPTE.(S) : GEORGE MÁGNO CARVALHO CARDOSO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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