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Jurisprudência


STF HC 88504 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO (NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Duas são as questões de direito tratadas no habeas corpus: a) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b) impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo. 2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento, processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O decreto de prisão preventiva e sua reiteração na sentença de pronúncia se basearam em fatos concretos ainda na fase anterior à pronúncia. 4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente (CF, art. 93, IX). 5. Conveniência da instrução criminal - devido à grande probabilidade de provocação de obstáculos à instrução processual - e garantia da ordem pública - diante da condição de policial civil do paciente que teria se valido de métodos cruéis na suposta perpetração do crime. 6. A primariedade e falta de maus antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 7. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte, denegado.
Decisão
A Turma, por votação majoritária, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, também por maioria, indeferiu-o, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro-Presidente que, de ofício, concedia a ordem de habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00208 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 134
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ MANOEL MARCONDES IMPTE.(S): ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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