STF HC 88504 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO
(NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Duas são as
questões de direito tratadas no habeas corpus: a) nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b)
impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo.
2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento,
processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado
ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto
de prisão preventiva e sua reiteração na sentença de pronúncia se
basearam em fatos concretos ainda na fase anterior à pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente (CF, art. 93, IX).
5. Conveniência da instrução
criminal - devido à grande probabilidade de provocação de
obstáculos à instrução processual - e garantia da ordem pública -
diante da condição de policial civil do paciente que teria se
valido de métodos cruéis na suposta perpetração do crime.
6.
A primariedade e falta de maus antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO
(NÃO-CONHECIMENTO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Duas são as
questões de direito tratadas no habeas corpus: a) nulidade da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b)
impossibilidade da manutenção de sua prisão por excesso de prazo.
2. Falece competência a esta Corte para o conhecimento,
processamento e julgamento de habeas corpus sobre tema não levado
ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. O decreto
de prisão preventiva e sua reiteração na sentença de pronúncia se
basearam em fatos concretos ainda na fase anterior à pronúncia.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente (CF, art. 93, IX).
5. Conveniência da instrução
criminal - devido à grande probabilidade de provocação de
obstáculos à instrução processual - e garantia da ordem pública -
diante da condição de policial civil do paciente que teria se
valido de métodos cruéis na suposta perpetração do crime.
6.
A primariedade e falta de maus antecedentes não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP.
7.
Habeas corpus conhecido em parte, e nesta parte, denegado.Decisão
A Turma, por votação majoritária, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, também por maioria,
indeferiu-o, nos termos do voto da Relatora, vencido o
Ministro-Presidente que, de ofício, concedia a ordem de habeas
corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00208 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ MANOEL MARCONDES
IMPTE.(S): ANTONIO NEIVA DE MACEDO NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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