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Jurisprudência


STF HC 88515 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS

Ementa
I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originariamente de questão suscitada pelo impetrante - ausência de fundamentação cautelar idônea no decreto de prisão preventiva - que não foi submetida ao Tribunal de Justiça, motivo pelo qual dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Citação edital: validade 1. Demonstrado que o paciente se achava foragido, sem nenhuma indicação do local onde se encontrava, é válida a citação por edital. Precedentes. 2. Ainda que se cogitasse de nulidade da citação por edital, teria sido sanada com a citação pessoal efetivada posteriormente.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-03 PP-00593 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 455-463
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : RAUL CADENA DE OLIVEIRA JÚNIOR IMPTE.(S) : FERNANDO LINS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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