STF HC 88515 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questão suscitada pelo impetrante -
ausência de fundamentação cautelar idônea no decreto de prisão
preventiva - que não foi submetida ao Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, ao qual,
em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II.
Citação edital: validade
1. Demonstrado que o paciente se achava
foragido, sem nenhuma indicação do local onde se encontrava, é
válida a citação por edital. Precedentes.
2. Ainda que se
cogitasse de nulidade da citação por edital, teria sido sanada com a
citação pessoal efetivada posteriormente.
Ementa
I. STF - HC - Competência originária.
Não pode o STF
conhecer originariamente de questão suscitada pelo impetrante -
ausência de fundamentação cautelar idônea no decreto de prisão
preventiva - que não foi submetida ao Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual dela não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, ao qual,
em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II.
Citação edital: validade
1. Demonstrado que o paciente se achava
foragido, sem nenhuma indicação do local onde se encontrava, é
válida a citação por edital. Precedentes.
2. Ainda que se
cogitasse de nulidade da citação por edital, teria sido sanada com a
citação pessoal efetivada posteriormente.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00056 EMENT VOL-02240-03 PP-00593 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 455-463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RAUL CADENA DE OLIVEIRA JÚNIOR
IMPTE.(S) : FERNANDO LINS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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