STF HC 88525 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA
DE JUSTA CAUSA. CRIMES FALIMENTARES. CRIMES SOCIETÁRIOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida nestes autos consiste na possível inépcia da
denúncia por suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. O paciente foi denunciado
por duas condutas: a) haver efetuado despesas gerais da empresa
injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital,
ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 86, II);
b) haver praticado, antes da falência, algum ato fraudulento de
que tenha resultado prejuízo aos credores, com o fim de criar ou
assegurar injusta vantagem para si ou para outrem (Decreto-lei nº
7.661/45, art. 87).
3. Os fatos foram expressamente narrados
na denúncia, o que faz presumir a existência de elementos mínimos
de prova colhidos durante o inquérito judicial referente à
falência, para autorizar o órgão do Ministério Público a deduzir
a pretensão punitiva através do oferecimento da denúncia.
4.
No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo
Ministério Público, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
5. Nos
casos de autoria e participação em crimes societários - como
ocorre em relação ao paciente -, não é comum que se obtenha prova
direta acerca de determinados aspectos relacionados às
circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.
6. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a decretação da falência da
empresa.
7. Ademais, eventuais omissões da denúncia poderão ser
supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP,
art. 569).
8. Houve, pois, atendimento às exigências formais
e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não
se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser
"denúncia genérica" ou "denúncia arbitrária". Existe perfeita
plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo
órgão do Parquet.
9. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA
DE JUSTA CAUSA. CRIMES FALIMENTARES. CRIMES SOCIETÁRIOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DENEGAÇÃO.
1. A questão
controvertida nestes autos consiste na possível inépcia da
denúncia por suposto não-atendimento ao disposto no art. 41 do
Código de Processo Penal, bem como ausência de justa causa para a
deflagração da ação penal em razão da falta de elementos mínimos
correspondentes ao suporte mínimo probatório para alicerçar as
imputações feitas na denúncia.
2. O paciente foi denunciado
por duas condutas: a) haver efetuado despesas gerais da empresa
injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital,
ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras
circunstâncias análogas (Decreto-lei nº 7.661/45, art. 86, II);
b) haver praticado, antes da falência, algum ato fraudulento de
que tenha resultado prejuízo aos credores, com o fim de criar ou
assegurar injusta vantagem para si ou para outrem (Decreto-lei nº
7.661/45, art. 87).
3. Os fatos foram expressamente narrados
na denúncia, o que faz presumir a existência de elementos mínimos
de prova colhidos durante o inquérito judicial referente à
falência, para autorizar o órgão do Ministério Público a deduzir
a pretensão punitiva através do oferecimento da denúncia.
4.
No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo
Ministério Público, há justa causa para a deflagração e
prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando
de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
5. Nos
casos de autoria e participação em crimes societários - como
ocorre em relação ao paciente -, não é comum que se obtenha prova
direta acerca de determinados aspectos relacionados às
circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito.
6. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a decretação da falência da
empresa.
7. Ademais, eventuais omissões da denúncia poderão ser
supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP,
art. 569).
8. Houve, pois, atendimento às exigências formais
e materiais contidas no art. 41, do Código de Processo Penal, não
se podendo atribuir a peça exordial os qualificativos de ser
"denúncia genérica" ou "denúncia arbitrária". Existe perfeita
plausibilidade (viabilidade) na ação penal pública ajuizada pelo
órgão do Parquet.
9. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, e cassou a medida cautelar anteriormente deferida, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Luis
Francisco Carvalho Filho e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00434
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALFREDO DOMINGO GUTIERREZ
IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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