STF HC 88535 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E SEQÜESTRO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CREDIBILIDADE DA
JUSTIÇA, GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
INIDONEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo
quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do
crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do
crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência
exacerbada e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade
não conferem base concreta a justificar a exigência de garantia da
ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e
apenas isso --- na fixação da pena.
2. Havendo notícia da
existência de eventuais co-autores, no caso militares subordinados
hierarquicamente ao paciente, contra os quais foram requisitadas
diligências com o fito de aditamento da denúncia, a prisão
preventiva por conveniência da instrução criminal encontra suporte
em base fática suficiente consubstanciada na assertiva judicial de
que "a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento e
constrangimento de testemunhas".
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E SEQÜESTRO. PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CREDIBILIDADE DA
JUSTIÇA, GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
INIDONEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo
quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do
crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do
crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência
exacerbada e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade
não conferem base concreta a justificar a exigência de garantia da
ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e
apenas isso --- na fixação da pena.
2. Havendo notícia da
existência de eventuais co-autores, no caso militares subordinados
hierarquicamente ao paciente, contra os quais foram requisitadas
diligências com o fito de aditamento da denúncia, a prisão
preventiva por conveniência da instrução criminal encontra suporte
em base fática suficiente consubstanciada na assertiva judicial de
que "a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento e
constrangimento de testemunhas".
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00044 EMENT VOL-02235-03 PP-00543 RTJ VOL-00201-01 PP-00308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEONARDO JOSÉ LIMA MARTINS
IMPTE.(S) : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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