STF HC 88548 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta)
anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15
(quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio
consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157,
§ 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2. Citação
editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de
anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então
indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no
endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3.
Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis
para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à
citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação
do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para
que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório,
ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio
de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a
prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua
defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia
arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5.
Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida
para anular o processo a partir da citação editalícia levada a
efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo,
daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo
o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não
estiver preso.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta)
anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15
(quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio
consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157,
§ 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2. Citação
editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de
anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então
indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no
endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3.
Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis
para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à
citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação
do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para
que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório,
ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio
de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a
prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua
defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia
arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5.
Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida
para anular o processo a partir da citação editalícia levada a
efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo,
daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo
o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não
estiver preso.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros
Grau. 2ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00270 RTJ VOL-00208-03 PP-01098
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALBERTINO CIPRIANO RIBEIRO
IMPTE.(S): ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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