STF HC 88572 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência a decisão judicial
sobre perda ou suspensão de direito. Atipicidade. Caracterização.
Suposta desobediência a decisão de natureza civil. Proibição de
atuar em nome de sociedade. Delito preordenado a reprimir efeitos
extrapenais. Inteligência do art. 359 do Código Penal. Precedente. O
crime definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão
judiciária de natureza penal, e não, civil.
2. AÇÃO PENAL. Crime
de desobediência. Atipicidade. Caracterização. Desatendimento a
ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa.
Proibição de atuar em nome de sociedade. Descumprimento do preceito.
Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação
penal. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do
Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o
comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que
lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada
com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime de desobediência a decisão judicial
sobre perda ou suspensão de direito. Atipicidade. Caracterização.
Suposta desobediência a decisão de natureza civil. Proibição de
atuar em nome de sociedade. Delito preordenado a reprimir efeitos
extrapenais. Inteligência do art. 359 do Código Penal. Precedente. O
crime definido no art. 359 do Código Penal pressupõe decisão
judiciária de natureza penal, e não, civil.
2. AÇÃO PENAL. Crime
de desobediência. Atipicidade. Caracterização. Desatendimento a
ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa.
Proibição de atuar em nome de sociedade. Descumprimento do preceito.
Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação
penal. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do
Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o
comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que
lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de multa cominada
com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02246-02 PP-00355 RTJ VOL-00201-03 PP-01096
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : DANIEL DE SOUZA DUARTE
IMPTE.(S) : VANDERLÚCIO DOS SANTOS BAUM
COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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