STF HC 88580 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Cabe ao Estado aparelhar-se
objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com
atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo
razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como conseqüência da
ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado, até então
simples acusado.
HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉU.
Uma vez verificada a identidade sob o ângulo objetivo, impõe-se,
consoante dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal, a
extensão, a co-réu, da ordem concedida.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Cabe ao Estado aparelhar-se
objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com
atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo
razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como conseqüência da
ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado, até então
simples acusado.
HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉU.
Uma vez verificada a identidade sob o ângulo objetivo, impõe-se,
consoante dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal, a
extensão, a co-réu, da ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o habeas corpus e indeferiu a extensão em favor de
Emerson Eduardo da Silva, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00042 EMENT VOL-02267-02 PP-00338
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLEMILSON MACHADO OU CLEMINSON MACHADO
PACTE.(S) : CLODOALDO MACHADO
IMPTE.(S) : CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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