STF HC 88583 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO.
1. A tese apresentada
na petição inicial deste writ consiste no possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à nulidade do
julgamento do recurso de apelação em razão da falta de regular
intimação de seu defensor constituído para a sessão de
julgamento.
2. Não houve demonstração da ocorrência de
prejuízo decorrente da irregularidade constante da pauta de
julgamento. O procurador constituído cumpriu em observar os 2
(dois) dias de prazo concernentes à oposição de embargos de
declaração, evidenciando estar atento ao andamento processual.
3. A alegação do impetrante acerca da possível nulidade do
julgamento da apelação criminal, baseada única e exclusivamente
na ausência de regular intimação do defensor constituído, não tem
respaldo nos demais elementos constantes do processo
4. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO.
1. A tese apresentada
na petição inicial deste writ consiste no possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à nulidade do
julgamento do recurso de apelação em razão da falta de regular
intimação de seu defensor constituído para a sessão de
julgamento.
2. Não houve demonstração da ocorrência de
prejuízo decorrente da irregularidade constante da pauta de
julgamento. O procurador constituído cumpriu em observar os 2
(dois) dias de prazo concernentes à oposição de embargos de
declaração, evidenciando estar atento ao andamento processual.
3. A alegação do impetrante acerca da possível nulidade do
julgamento da apelação criminal, baseada única e exclusivamente
na ausência de regular intimação do defensor constituído, não tem
respaldo nos demais elementos constantes do processo
4. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ WILSON TORRES DE SOUSA
IMPTE.(S): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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