STF HC 88589 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA
PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS.
ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL
PÚBLICO. REABERTURA DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTEMPESITIVIDADE DO
APELATÓRIO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA, DADA A
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574 DO CPP). CRIAÇÃO DE
NOVA COMARCA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA.
1. O
inquérito policial é procedimento de investigação que se destina
a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal)
de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder
de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo
prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a
propositura da ação penal, se já dispuser de informações
suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É
por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se
os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes
para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição
de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é
de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial
público.
3. A intempestividade do recurso interposto pela
acusação não impede o Tribunal de segunda instância de rever o
ato sentencial se, contra este, foi manejado recurso de ofício
pelo próprio Juízo recurso de ofício (CPP, art. 574).
4. Se a
criação de comarca é anterior ao oferecimento e ao recebimento da
denúncia, imperiosa a remessa do feito ao Juízo que já era
competente para o seu processamento.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DA SUPOSTA
PARTICIPAÇÃO DE SARGENTO DE POLÍCIA NA PRÁTICA DE ILÍCITOS.
ARQUIVAMENTO, PELO JUÍZO, SEM EXPRESSO REQUERIMENTO MINISTERIAL
PÚBLICO. REABERTURA DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTEMPESITIVIDADE DO
APELATÓRIO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA, DADA A
EXISTÊNCIA DE RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574 DO CPP). CRIAÇÃO DE
NOVA COMARCA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA.
1. O
inquérito policial é procedimento de investigação que se destina
a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal)
de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder
de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo
prescindir da prévia abertura de inquérito policial para a
propositura da ação penal, se já dispuser de informações
suficientes para esse mister de deflagrar o processo-crime.
2. É
por esse motivo que incumbe exclusivamente ao Parquet avaliar se
os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes
para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição
de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito é
de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial
público.
3. A intempestividade do recurso interposto pela
acusação não impede o Tribunal de segunda instância de rever o
ato sentencial se, contra este, foi manejado recurso de ofício
pelo próprio Juízo recurso de ofício (CPP, art. 574).
4. Se a
criação de comarca é anterior ao oferecimento e ao recebimento da
denúncia, imperiosa a remessa do feito ao Juízo que já era
competente para o seu processamento.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e determinou a retificação
da autuação para expungir a alusão ao Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás como órgão Coator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00107 EMENT VOL-02269-03 PP-00444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLITO SOARES FÉLIX
IMPTE.(S) : CARLITO SOARES FÉLIX
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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