STF HC 88594 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO
CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA.
O prazo de cento e oitenta dias previsto
nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores
e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de
abolitio criminis temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao
absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em
público portando arma de fogo.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO
CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA.
O prazo de cento e oitenta dias previsto
nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores
e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às
autoridades. Somente as condutas típicas 'possuir ou ser
proprietário' foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de
abolitio criminis temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao
absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em
público portando arma de fogo.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00044 EMENT VOL-02235-03 PP-00555 RTJ VOL-00201-02 PP-00707
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RAFAEL ROBERTO ALVES
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : CÂMARA DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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