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Jurisprudência


STF HC 88601 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e ameaça (artigos 216 c/c 218, inciso IV, 1ª parte; e art. 223 c/c 79, do Código Penal Militar). 2. Alegações da defesa: i) suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar, o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado. 4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito Policial Militar nº 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal Militar (Desaforamento nº 2006.01.000399.0) observaram os requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, "c" e o § 4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, arts. 18 e 23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente superior ou equivalente, nos termos do art. 23 da LOJM. 6. Em consonância com o entendimento específico firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma no HC nº 82.578/AM, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida, com a conseqüente confirmação das decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram prejudicados os HC´s nº 86.338-CE e 88.993-CE, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).
Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 24.04.2007.

Data do Julgamento : 24/04/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-03 PP-00393 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 498-509
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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