STF HC 88601 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante
foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e
ameaça (artigos 216 c/c 218, inciso IV, 1ª parte; e art. 223 c/c
79, do Código Penal Militar). 2. Alegações da defesa: i)
suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a
justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para
respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do
desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto
à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar,
o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação
que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado.
4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos
documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de
patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de
habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao
tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito
Policial Militar nº 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal
Militar (Desaforamento nº 2006.01.000399.0) observaram os
requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, "c" e o §
4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, arts. 18 e
23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o
acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na
apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser
julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente
superior ou equivalente, nos termos do art. 23 da LOJM. 6. Em
consonância com o entendimento específico firmado, por
unanimidade, pela Segunda Turma no HC nº 82.578/AM, Relator Min.
Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento
ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e,
nesta parte, indeferida, com a conseqüente confirmação das
decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram
prejudicados os HC´s nº 86.338-CE e 88.993-CE, nos termos do art.
21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o paciente/impetrante
foi denunciado pela suposta prática dos crimes de injúria e
ameaça (artigos 216 c/c 218, inciso IV, 1ª parte; e art. 223 c/c
79, do Código Penal Militar). 2. Alegações da defesa: i)
suspeição do membro do Ministério Público que atua perante a
justiça militar; ii) ausência de lastro probatório mínimo para
respaldar justa causa para a ação penal; e iii) ilegalidade do
desaforamento deferido pelo Superior Tribunal Militar. 3. Quanto
à alegação de suspeição de membro do Ministério Público Militar,
o impetrante não indicou qualquer fato, nem juntou documentação
que, ao menos em tese, aponte para a ocorrência do vício alegado.
4. Ademais, com relação às duas primeiras alegações, dos
documentos acostados aos autos, não se vislumbra situação de
patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
Não-conhecimento diante do âmbito estrito de cognição do writ de
habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Quanto ao
tema do desaforamento, a decisão do juízo de origem (Inquérito
Policial Militar nº 06/05) e o acórdão do Superior Tribunal
Militar (Desaforamento nº 2006.01.000399.0) observaram os
requisitos legais exigidos na espécie (CPPM, art. 109, "c" e o §
4º; e Lei de Organização Judiciária Militar - LOJM, arts. 18 e
23). Diversamente dos argumentos suscitados pela defesa, o
acórdão impugnado buscou assegurar ao paciente imparcialidade na
apreciação da ação penal em curso, uma vez que o acusado deve ser
julgado por juiz militar investido em posto hierarquicamente
superior ou equivalente, nos termos do art. 23 da LOJM. 6. Em
consonância com o entendimento específico firmado, por
unanimidade, pela Segunda Turma no HC nº 82.578/AM, Relator Min.
Maurício Corrêa (DJ 21.3.2003), ausência de constrangimento
ilegal ou abuso de poder. 7. Ordem parcialmente conhecida e,
nesta parte, indeferida, com a conseqüente confirmação das
decisões monocráticas do Min. Relator Gilmar Mendes que julgaram
prejudicados os HC´s nº 86.338-CE e 88.993-CE, nos termos do art.
21, IX, do RI/STF (ambas publicadas no DJ 26.4.2007).Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-03 PP-00393 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 498-509
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA
IMPTE.(S) : JOÃO CARLOS AUGUSTO MELO MOREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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