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Jurisprudência


STF HC 88607 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus contra decisão proferida pela Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 297/MG. 1. Crime previsto no art. 312 (última parte) do Código Penal, praticado no exercício de mandato de governador no ano de 1988. Expirado o mandato em 1991, a denúncia foi recebida pelo STJ em 2004. 2. A impetração busca a declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte/MG. 3. Em 15.09.2005, a Lei nº 10.628, de 24.12.2002, foi julgada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nos 2.797/DF e 2.860/DF). Cessada está, pois, a competência do STJ para julgar o paciente. 4. Precedentes desta Corte no sentido de reconhecimento de nulidade do recebimento de denúncia e de condenação prolatadas por órgãos incompetentes: INQ (QO) nº 1544/PI, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, unânime, DJ de 14.12.2001; HC nº 84.152/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ de 25.06.2004 e HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 18.08.2006. 5. No caso sob análise, o reconhecimento da validade do ato de recebimento da denúncia imputa ao réu injusto gravame, o qual não pode ser suportado, uma vez que fora devidamente questionado pela defesa desde a primeira oportunidade processual. 6. Concessão da ordem para que seja cassado o ato de recebimento da denúncia, em face da manifesta incompetência do STJ, devendo os autos serem encaminhados à autoridade judicial competente, para que proceda como entender de direito.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. José Guilherme Villela. 2ª Turma, 03.10.2006.

Data do Julgamento : 03/10/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00608 REPUBLICAÇÃO: DJ 09-02-2007 PP-00053 RTJ VOL-00200-02 PP-00954 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 534-540
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : NEWTON CARDOSO IMPTE.(S) : JOSÉ GUILHERME VILLELA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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