STF HC 88607 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus contra decisão proferida pela Corte Especial
do STJ na Ação Penal nº 297/MG. 1. Crime previsto no art. 312
(última parte) do Código Penal, praticado no exercício de mandato
de governador no ano de 1988. Expirado o mandato em 1991, a
denúncia foi recebida pelo STJ em 2004. 2. A impetração busca a
declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia e a
remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte/MG. 3. Em
15.09.2005, a Lei nº 10.628, de 24.12.2002, foi julgada
inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI
nos 2.797/DF e 2.860/DF). Cessada está, pois, a competência do
STJ para julgar o paciente. 4. Precedentes desta Corte no sentido
de reconhecimento de nulidade do recebimento de denúncia e de
condenação prolatadas por órgãos incompetentes: INQ (QO) nº
1544/PI, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, unânime, DJ de
14.12.2001; HC nº 84.152/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
unânime, DJ de 25.06.2004 e HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 18.08.2006. 5. No caso sob
análise, o reconhecimento da validade do ato de recebimento da
denúncia imputa ao réu injusto gravame, o qual não pode ser
suportado, uma vez que fora devidamente questionado pela defesa
desde a primeira oportunidade processual. 6. Concessão da ordem
para que seja cassado o ato de recebimento da denúncia, em face
da manifesta incompetência do STJ, devendo os autos serem
encaminhados à autoridade judicial competente, para que proceda
como entender de direito.
Ementa
Habeas Corpus contra decisão proferida pela Corte Especial
do STJ na Ação Penal nº 297/MG. 1. Crime previsto no art. 312
(última parte) do Código Penal, praticado no exercício de mandato
de governador no ano de 1988. Expirado o mandato em 1991, a
denúncia foi recebida pelo STJ em 2004. 2. A impetração busca a
declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia e a
remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte/MG. 3. Em
15.09.2005, a Lei nº 10.628, de 24.12.2002, foi julgada
inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI
nos 2.797/DF e 2.860/DF). Cessada está, pois, a competência do
STJ para julgar o paciente. 4. Precedentes desta Corte no sentido
de reconhecimento de nulidade do recebimento de denúncia e de
condenação prolatadas por órgãos incompetentes: INQ (QO) nº
1544/PI, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, unânime, DJ de
14.12.2001; HC nº 84.152/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
unânime, DJ de 25.06.2004 e HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 18.08.2006. 5. No caso sob
análise, o reconhecimento da validade do ato de recebimento da
denúncia imputa ao réu injusto gravame, o qual não pode ser
suportado, uma vez que fora devidamente questionado pela defesa
desde a primeira oportunidade processual. 6. Concessão da ordem
para que seja cassado o ato de recebimento da denúncia, em face
da manifesta incompetência do STJ, devendo os autos serem
encaminhados à autoridade judicial competente, para que proceda
como entender de direito.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. José Guilherme
Villela. 2ª Turma, 03.10.2006.
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00608 REPUBLICAÇÃO: DJ 09-02-2007 PP-00053 RTJ VOL-00200-02 PP-00954 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 534-540
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NEWTON CARDOSO
IMPTE.(S) : JOSÉ GUILHERME VILLELA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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