STF HC 88608 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVETIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL.
ORDEM DENEGADA.
Embora sucinto, o decreto de prisão está
fundamentado nos fortes indícios de periculosidade do paciente
apurados no inquérito policial, em que há notícia do seu
envolvimento em diversos crimes, em especial delitos contra o
patrimônio praticados em diferentes estados da Federação.
Visto
que o paciente não reside no distrito da culpa, há sério risco de
que se furte a eventual aplicação da pena, caso não seja mantida
a custódia cautelar.
A demora na conclusão da instrução criminal,
decorrente da residência dos réus em outro estado e da
dificuldade em localizá-los, não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário. Excesso de prazo justificado.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVETIVA. FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL.
ORDEM DENEGADA.
Embora sucinto, o decreto de prisão está
fundamentado nos fortes indícios de periculosidade do paciente
apurados no inquérito policial, em que há notícia do seu
envolvimento em diversos crimes, em especial delitos contra o
patrimônio praticados em diferentes estados da Federação.
Visto
que o paciente não reside no distrito da culpa, há sério risco de
que se furte a eventual aplicação da pena, caso não seja mantida
a custódia cautelar.
A demora na conclusão da instrução criminal,
decorrente da residência dos réus em outro estado e da
dificuldade em localizá-los, não pode ser atribuída ao Poder
Judiciário. Excesso de prazo justificado.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 03.10.2006
Data do Julgamento
:
03/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-03 PP-00625
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROBSON RAMOS DE VASCONCELOS
IMPTE.(S) : PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
ART-00288 PAR-ÚNICO
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 12.
Análise: 27/11/2006, RMO.
Mostrar discussão