STF HC 88653 / AP - AMAPÁ HABEAS CORPUS
CORPO DE JURADOS - SUSPEIÇÃO. Uma vez sorteados os jurados, devem
ser opostos os impedimentos porventura existentes. Preclui o
direito de fazê-lo se não acionada a recusa contemplada em
lei.
JÚRI - QUALIFICADORAS - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Descabe cogitar de infringência à
lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões
constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de
qualificadoras.
Ementa
CORPO DE JURADOS - SUSPEIÇÃO. Uma vez sorteados os jurados, devem
ser opostos os impedimentos porventura existentes. Preclui o
direito de fazê-lo se não acionada a recusa contemplada em
lei.
JÚRI - QUALIFICADORAS - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE. Descabe cogitar de infringência à
lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões
constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de
qualificadoras.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Falaram: o Dr. Maurício Silva Pereira, pelo paciente, e
o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ODINALDO MOACIR CAMPOS FERNANDES
IMPTE.(S): MAURÍCIO SILVA PEREIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00459 PAR-00002 ART-00571 INC-00008
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 7
Análise: 18/08/2008, IMC.
Revisão: 18/08/2008, RCO.
Mostrar discussão