STF HC 88657 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º):
lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo
administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso,
porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da
denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333).
III. Habeas
corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da
instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração
de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da
infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa.
Precedentes.
IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para
determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado
contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito
Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula
691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus,
requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º):
lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo
administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso,
porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da
denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333).
III. Habeas
corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da
instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração
de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da
infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa.
Precedentes.
IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para
determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado
contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito
Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02241-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARMANDO GUERRA MIRANDA
AGTE.(S) : MARLENE FRANZOTTI MIRANDA
ADV.(A/S) : MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 57097 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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