main-banner

Jurisprudência


STF HC 88657 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.

Data do Julgamento : 13/06/2006
Data da Publicação : DJ 10-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02241-03 PP-00478
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ARMANDO GUERRA MIRANDA AGTE.(S) : MARLENE FRANZOTTI MIRANDA ADV.(A/S) : MARCELO MARTINS ALTOÉ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 57097 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão