STF HC 88662 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART.
70, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Roubo qualificado e quadrilha. Prisão
preventiva com fundamento: (i) na conveniência da instrução
criminal, em virtude de o paciente permanecer foragido desde a
decretação da prisão, em 2001, vindo a ser encontrado somente em
2005, tendo, inclusive, durante esse período, transferido seu
domicílio e (ii) para garantia da ordem pública, que será preservada
da reiteração delitiva, considerada a circunstância de tratar-se de
poderosa quadrilha organizada, tendo entre seus integrantes
servidores públicos e policiais. Fundamentação idônea. Ausência de
constrangimento ilegal.
2. Primariedade e bons antecedentes.
Circunstâncias que não constituem óbice à prisão cautelar.
Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART.
70, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Roubo qualificado e quadrilha. Prisão
preventiva com fundamento: (i) na conveniência da instrução
criminal, em virtude de o paciente permanecer foragido desde a
decretação da prisão, em 2001, vindo a ser encontrado somente em
2005, tendo, inclusive, durante esse período, transferido seu
domicílio e (ii) para garantia da ordem pública, que será preservada
da reiteração delitiva, considerada a circunstância de tratar-se de
poderosa quadrilha organizada, tendo entre seus integrantes
servidores públicos e policiais. Fundamentação idônea. Ausência de
constrangimento ilegal.
2. Primariedade e bons antecedentes.
Circunstâncias que não constituem óbice à prisão cautelar.
Precedentes.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01706 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 463-469
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO ROSA PAIM
IMPTE.(S) : OSVALDO FLAUSINO JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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