STF HC 88671 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. NULIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO, DE OF
ÍCIO, DE ORDEM PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIE O MÉRI
TO DO
PEDIDO.
1. É falsa a premissa em que se baseou o julgamento do Superior Tribunal de Just
iça, ora impugnado, que não conheceu do writ lá impetrado, sob o argumento de qu
e a pena já teria sido integralmente cumprida.
2. As informações prestadas pela Corte Estadual dão conta de que, embora o pacie
nte tenha sido condenado há mais de doze anos, o cumprimento de condenações ante
riores impediu o início do cumprimento da condenação impugnada neste habeas corp
us e
naquele
impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, superado o entendimento de que não há, nem mesmo em tese, ameaça de co
nstrangimento à liberdade do paciente, o pedido deve ser novamente submetido ao
conhecimento da Corte de origem.
4. Habeas corpus não conhecido.
5. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Superior Tribunal de Justiç
a aprecie o mérito do writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA. NULIDADE. ORDEM
NÃO CONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO, DE OF
ÍCIO, DE ORDEM PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIE O MÉRI
TO DO
PEDIDO.
1. É falsa a premissa em que se baseou o julgamento do Superior Tribunal de Just
iça, ora impugnado, que não conheceu do writ lá impetrado, sob o argumento de qu
e a pena já teria sido integralmente cumprida.
2. As informações prestadas pela Corte Estadual dão conta de que, embora o pacie
nte tenha sido condenado há mais de doze anos, o cumprimento de condenações ante
riores impediu o início do cumprimento da condenação impugnada neste habeas corp
us e
naquele
impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, superado o entendimento de que não há, nem mesmo em tese, ameaça de co
nstrangimento à liberdade do paciente, o pedido deve ser novamente submetido ao
conhecimento da Corte de origem.
4. Habeas corpus não conhecido.
5. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Superior Tribunal de Justiç
a aprecie o mérito do writ.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da ação de habeas corpus,
mas, de ofício, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01137 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 466-471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : PAULO ROBERTO DE SOUZA BOTELHO
IMPTE.(S) : SANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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