STF HC 88702 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -
PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO
PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE
ESTADO-MAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O
RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART.
7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 -
INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS -
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE -
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS
LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
- O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em
norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art.
295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em
julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser
recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na
sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).
-
Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável
como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito
na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por
seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da
condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.
Essa prerrogativa
profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado,
se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então,
se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade
profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94,
art. 70, § 3º).
- A inexistência, na comarca ou nas Seções e
Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao
recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de
consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ
169/271-274 - RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado
o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001.
- Existe,
entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma
anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral),
que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica
antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque
superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex
posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja
incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento
positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de
modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito.
Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o
advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do
art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por
inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas
pela OAB" constante de referido preceito normativo.
-
Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem
de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de
aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal,
eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a
prisão cautelar.
Ementa
E M E N T A: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -
PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO
PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE
ESTADO-MAIOR" - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O
RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART.
7º, V, "IN FINE") - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 -
INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS -
EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE -
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS
LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
- O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em
norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art.
295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em
julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser
recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na
sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).
-
Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável
como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito
na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por
seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da
condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.
Essa prerrogativa
profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado,
se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então,
se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade
profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94,
art. 70, § 3º).
- A inexistência, na comarca ou nas Seções e
Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao
recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de
consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ
169/271-274 - RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado
o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001.
- Existe,
entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma
anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral),
que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica
antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque
superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex
posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja
incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento
positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de
modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito.
Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o
advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do
art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por
inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas
pela OAB" constante de referido preceito normativo.
-
Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem
de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de
aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal,
eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a
prisão cautelar.Decisão
A Turma, por votação unânime, por entender que não
se aplica, aos Advogados, a Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art.
295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a
prerrogativa fundada na norma inscrita no inciso V do art. 7º do
Estatuto da Advocacia, deferiu o pedido de habeas corpus, tornando
definitivas as medidas cautelares anteriormente deferidas, em ordem
a garantir, aos ora pacientes (Ézio Rahal Melillo e Francisco
Alberto de Moura Silva), em face da comprovada ausência, no local,
de "sala de Estado-Maior", o direito ao recolhimento (e permanência)
em prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, "in fine"), até o
trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida
nos autos do Processo-crime nº 2000.61.08.008761-0 (2ª Vara da
Justiça Federal de Bauru/SP), tudo nos termos do voto do Relator.
Prosseguindo no julgamento, e examinando proposta formulada pelo
eminente Ministro Cezar Peluso, a Turma, por votação unânime,
acolheu-a e concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor dos
ora pacientes, para o fim de lhes garantir, em maior extensão, o
direito de aguardar em liberdade a conclusão do referido Processo-crime
nº 2000.61.08.008761-0 (2ª Vara da Justiça Federal de
Bauru/SP), até o trânsito em julgado da condenação penal nele
proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura em favor
de Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva, se por al
não estiverem presos. Falou, pelo paciente Ezio Rahal Melillo, o Dr.
Otávio Augusto Rossi Vieira, pelo paciente Francisco Alberto de
Moura Silva, o Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00089 EMENT VOL-02257-06 PP-01083
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EZIO RAHAL MELILLO
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 47.665 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
INTDO.(A/S) : FRANCISCO ALBERTO DE MOURA SILVA
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO VICENTE VIEIRA E OUTRO(A/S)
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