STF HC 88707 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO
VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
Pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos expostos no
voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte
4.
Não houve obscuridade, omissão ou contradição no julgamento do
writ, tendo o voto sido claro quanto à denegação do habeas corpus
com base em dois fundamentos: a) não haver afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos; b) O TRF da 3ª Região agiu dentro
dos limites autorizados pelo art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal, restringindo-se à apreciação sobre a regularidade
e legitimidade do veredicto, mas não adentrando na formulação de
juízo de condenação ou de absolvição.
5. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO
VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
Pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos expostos no
voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte
4.
Não houve obscuridade, omissão ou contradição no julgamento do
writ, tendo o voto sido claro quanto à denegação do habeas corpus
com base em dois fundamentos: a) não haver afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos; b) O TRF da 3ª Região agiu dentro
dos limites autorizados pelo art. 593, III, d, do Código de
Processo Penal, restringindo-se à apreciação sobre a regularidade
e legitimidade do veredicto, mas não adentrando na formulação de
juízo de condenação ou de absolvição.
5. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00340
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZ
ADV.(A/S): EDUARDO CESAR LEITE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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