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Jurisprudência


STF HC 88707 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO VOTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que se reveste o julgado. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado. 3. Pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos expostos no voto que norteou o julgamento do habeas corpus nesta Corte 4. Não houve obscuridade, omissão ou contradição no julgamento do writ, tendo o voto sido claro quanto à denegação do habeas corpus com base em dois fundamentos: a) não haver afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos; b) O TRF da 3ª Região agiu dentro dos limites autorizados pelo art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, restringindo-se à apreciação sobre a regularidade e legitimidade do veredicto, mas não adentrando na formulação de juízo de condenação ou de absolvição. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00340
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZ ADV.(A/S): EDUARDO CESAR LEITE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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