STF HC 88707 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.
1. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
2. Conclusão manifestamente
contrária à prova produzida durante a instrução criminal
configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo
julgamento pelo tribunal do júri.
3. Não há afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos
4. Sistema recursal relativo às
decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível
com a norma constitucional que assegura a soberania dos
veredictos.
5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do
júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da
justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante
medida que visa impedir o arbítrio.
6. A decisão do Conselho de
Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova
dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos
de maneira legítima.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS
VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.
1. A soberania dos
veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao
controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal.
2. Conclusão manifestamente
contrária à prova produzida durante a instrução criminal
configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo
julgamento pelo tribunal do júri.
3. Não há afronta à norma
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do
tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a
decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo
contrário à prova dos autos
4. Sistema recursal relativo às
decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível
com a norma constitucional que assegura a soberania dos
veredictos.
5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do
júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da
justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante
medida que visa impedir o arbítrio.
6. A decisão do Conselho de
Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova
dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos
de maneira legítima.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
Adiado o julgamento em virtude de pleito formulado pelo
ilustre defensor. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Decisão:
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr. Eduardo
Cesar Leite e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner
Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00424 RTJ VOL-00207-03 PP-01141
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS LEONEL DA SILVA CRUZ
IMPTE.(S): EDUARDO CESAR LEITE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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