STF HC 88708 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus prejudicado, quanto à alegação de excesso
de prazo a partir da pronúncia, pelo julgamento do recurso em
sentido estrito.
II. Habeas corpus: não conhecimento: questão
relativa à ausência, mediante decisão fundamentada, de juízo de
retratação do juiz local: tratando-se de recurso ordinário ou
impetração substitutiva dele, é necessário que a impetração
"contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que
impugna", ou ao menos, "desenvolva tese contrária à sua motivação"
(v.g. HC 79.804, 1ª T., 8.2.00, Pertence, DJ 3.3.00), o que não
ocorreu.
III. Recurso em sentido estrito contra decisão de
pronúncia: nulidade da remessa ao Tribunal de Justiça, por ausência
da sustentação ou retratação do juízo de pronúncia: se o Relator do
recurso em sentido estrito reconheceu que o despacho que havia nos
autos não atendia ao art. 589 do C.Pr.Penal e por isso determinou o
retorno dos autos ao Juízo local, não poderia este apenas se remeter
àquele mesmo despacho e novamente enviar os autos ao Tribunal de
Justiça.
IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular
o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos
do processo principal sejam devolvidos ao Juízo de primeiro grau
para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito;
reconhecimento, em conseqüência, do excesso de prazo posterior à
pronúncia - que não pode ser imputado à Defesa. Liberdade provisória
concedida.
Ementa
I. Habeas corpus prejudicado, quanto à alegação de excesso
de prazo a partir da pronúncia, pelo julgamento do recurso em
sentido estrito.
II. Habeas corpus: não conhecimento: questão
relativa à ausência, mediante decisão fundamentada, de juízo de
retratação do juiz local: tratando-se de recurso ordinário ou
impetração substitutiva dele, é necessário que a impetração
"contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que
impugna", ou ao menos, "desenvolva tese contrária à sua motivação"
(v.g. HC 79.804, 1ª T., 8.2.00, Pertence, DJ 3.3.00), o que não
ocorreu.
III. Recurso em sentido estrito contra decisão de
pronúncia: nulidade da remessa ao Tribunal de Justiça, por ausência
da sustentação ou retratação do juízo de pronúncia: se o Relator do
recurso em sentido estrito reconheceu que o despacho que havia nos
autos não atendia ao art. 589 do C.Pr.Penal e por isso determinou o
retorno dos autos ao Juízo local, não poderia este apenas se remeter
àquele mesmo despacho e novamente enviar os autos ao Tribunal de
Justiça.
IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular
o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos
do processo principal sejam devolvidos ao Juízo de primeiro grau
para que cumpra o despacho do relator do recurso em sentido estrito;
reconhecimento, em conseqüência, do excesso de prazo posterior à
pronúncia - que não pode ser imputado à Defesa. Liberdade provisória
concedida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Concedeu, porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00045 EMENT VOL-02253-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-02 PP-00658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EUDES TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
ADV.(A/S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão