STF HC 88723 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. EXCESSO DE
PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NO TRF. SUPERVENIÊNCIA DOS
RESPECTIVOS JULGAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NOVAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em conta que o objeto original da
impetração é tão-somente o excesso de prazo imputado a Tribunal
Regional Federal na tramitação de feitos criminais, é de se
declarar a prejudicialidade do H.C. se, após a sua impetração,
sobrevêm os respectivos julgamentos.
Novas alegações trazidas
pelos acionantes no recurso de agravo não podem ser apreciadas
pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não submetidas à Corte
impetrada, seja porque falece competência a esta Casa de Justiça
para processar habeas corpus contra Tribunal Regional.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. EXCESSO DE
PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NO TRF. SUPERVENIÊNCIA DOS
RESPECTIVOS JULGAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NOVAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em conta que o objeto original da
impetração é tão-somente o excesso de prazo imputado a Tribunal
Regional Federal na tramitação de feitos criminais, é de se
declarar a prejudicialidade do H.C. se, após a sua impetração,
sobrevêm os respectivos julgamentos.
Novas alegações trazidas
pelos acionantes no recurso de agravo não podem ser apreciadas
pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não submetidas à Corte
impetrada, seja porque falece competência a esta Casa de Justiça
para processar habeas corpus contra Tribunal Regional.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02266-03 PP-00645
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RUY MORAES VIEIRA
ADV.(A/S) : RICARDO TRAD E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 57.080 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Mostrar discussão