STF HC 88748 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Ato infracional: imposição de medida sócio-econômica de
internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, art. 122, I e
II).
1. O regime da medida de internação pressupõe a tipicidade
estrita das hipóteses legais que a autorizam.
2. A condenação
imposta ao paciente, contudo, amolda-se à conduta descrita como
tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12), na comissão do
qual, no caso, não se utilizou de violência ou grave ameaça (art.
122, I, do ECA).
3. Também não configurada a hipótese do art.
122, II, do ECA: por "reiteração no cometimento de outras infrações
graves", à incidência da qual não é suficiente a mera existência de
outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de
sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de
pelo menos 2 duas infrações.
4. Ademais, a "remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes (...)" (ECA, art.
127).
5. Habeas corpus: deferimento para cassar a sentença, na
parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que
outra seja aplicada. Extensão dos efeitos da decisão ao outro menor
também condenado.
Ementa
Ato infracional: imposição de medida sócio-econômica de
internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, art. 122, I e
II).
1. O regime da medida de internação pressupõe a tipicidade
estrita das hipóteses legais que a autorizam.
2. A condenação
imposta ao paciente, contudo, amolda-se à conduta descrita como
tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12), na comissão do
qual, no caso, não se utilizou de violência ou grave ameaça (art.
122, I, do ECA).
3. Também não configurada a hipótese do art.
122, II, do ECA: por "reiteração no cometimento de outras infrações
graves", à incidência da qual não é suficiente a mera existência de
outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de
sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de
pelo menos 2 duas infrações.
4. Ademais, a "remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes (...)" (ECA, art.
127).
5. Habeas corpus: deferimento para cassar a sentença, na
parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que
outra seja aplicada. Extensão dos efeitos da decisão ao outro menor
também condenado.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02249-09 PP-01721 RTJ VOL-00207-02 PP-00663 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 469-476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : Q. D.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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