STF HC 88755 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação
ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e
concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação.
Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC
indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em
harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a
autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a
menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma
e concurso de pessoas
Ementa
INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação
ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e
concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação.
Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC
indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em
harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a
autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a
menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma
e concurso de pessoasDecisão
Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01732 RTJ VOL-00201-03 PP-01120 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 476-482 RMP n. 33, 2009, p. 169-172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : T. S. DE O.
PACTE.(S) : A. DOS S. R. OU A. DOS S.
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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