STF HC 88759 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS QUE
NÃO É ADMITIDA NA VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT.
I - Denúncia
que bem individualiza as condutas e expõe o fato criminoso,
preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, não
se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício
do direito de defesa.
II - O trancamento da ação penal, em
habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não
ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em
tese.
III - As esferas administrativa e penal são independentes,
razão pela qual o arquivamento de procedimento administrativo não
vincula a atuação do Ministério Público na instância penal.
IV -
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a análise
aprofundada de fatos e provas.
V - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS QUE
NÃO É ADMITIDA NA VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT.
I - Denúncia
que bem individualiza as condutas e expõe o fato criminoso,
preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. Ademais, não
se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício
do direito de defesa.
II - O trancamento da ação penal, em
habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser
aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não
ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em
tese.
III - As esferas administrativa e penal são independentes,
razão pela qual o arquivamento de procedimento administrativo não
vincula a atuação do Ministério Público na instância penal.
IV -
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a análise
aprofundada de fatos e provas.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Técio Lins e Silva, e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-
Geral da República. 1ª. Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
IMPTE.(S) : TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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