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Jurisprudência


STF HC 88769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O objeto da impetração consiste na concessão da ordem para que o Tribunal Superior Eleitoral seja instado a conhecer e julgar o mérito de outro writ anteriormente aforado perante aquela Corte, no qual foi questionado ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão proferido pela Corte regional. 2. A questão central deste writ se resume na identificação do órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em favor do paciente devido à certidão de trânsito em julgado, lavrada por determinação do Tribunal Regional Eleitoral. 3. O ato impugnado no habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente é a suposta ilegalidade na decisão que determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão do TRE-SP, diante da manutenção da condenação criminal do paciente. 4. De acordo com a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira, é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência da Corte regional. 5. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE (HC 66.466/CE, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, DJ 07.03.1989) ou quando o ato coator consistir em decisão condenatória do TRE (HC 70.153/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03.09.1993), nos termos do art. 121, § 4°, da Constituição Federal, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral. 6. HC parcialmente concedido. Agravo regimental julgado prejudicado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, em parte, o habeas corpus e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00291
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA IMPTE.(S): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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