STF HC 88769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O objeto da impetração consiste na
concessão da ordem para que o Tribunal Superior Eleitoral seja
instado a conhecer e julgar o mérito de outro writ anteriormente
aforado perante aquela Corte, no qual foi questionado ato
praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que
determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão
proferido pela Corte regional.
2. A questão central deste
writ se resume na identificação do órgão jurisdicional competente
para conhecer e julgar ordem de habeas corpus anteriormente
impetrada em favor do paciente devido à certidão de trânsito em
julgado, lavrada por determinação do Tribunal Regional Eleitoral.
3. O ato impugnado no habeas corpus anteriormente impetrado
em favor do paciente é a suposta ilegalidade na decisão que
determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão do
TRE-SP, diante da manutenção da condenação criminal do paciente.
4. De acordo com a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira,
é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado
contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por
qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência
da Corte regional.
5. O Supremo Tribunal Federal, em algumas
oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do
Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar habeas corpus
quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE
(HC 66.466/CE, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, DJ
07.03.1989) ou quando o ato coator consistir em decisão
condenatória do TRE (HC 70.153/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª
Turma, DJ 03.09.1993), nos termos do art. 121, § 4°, da
Constituição Federal, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
6.
HC parcialmente concedido. Agravo regimental julgado
prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O objeto da impetração consiste na
concessão da ordem para que o Tribunal Superior Eleitoral seja
instado a conhecer e julgar o mérito de outro writ anteriormente
aforado perante aquela Corte, no qual foi questionado ato
praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que
determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão
proferido pela Corte regional.
2. A questão central deste
writ se resume na identificação do órgão jurisdicional competente
para conhecer e julgar ordem de habeas corpus anteriormente
impetrada em favor do paciente devido à certidão de trânsito em
julgado, lavrada por determinação do Tribunal Regional Eleitoral.
3. O ato impugnado no habeas corpus anteriormente impetrado
em favor do paciente é a suposta ilegalidade na decisão que
determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão do
TRE-SP, diante da manutenção da condenação criminal do paciente.
4. De acordo com a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira,
é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado
contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por
qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência
da Corte regional.
5. O Supremo Tribunal Federal, em algumas
oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do
Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar habeas corpus
quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE
(HC 66.466/CE, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, DJ
07.03.1989) ou quando o ato coator consistir em decisão
condenatória do TRE (HC 70.153/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª
Turma, DJ 03.09.1993), nos termos do art. 121, § 4°, da
Constituição Federal, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
6.
HC parcialmente concedido. Agravo regimental julgado
prejudicado.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, em parte, o habeas
corpus e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ NILTON LIMA DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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