STF HC 88772 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA
DE FORO. NULIDADE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HC NÃO CONHECIDO.
1. Questão que não foi submetida à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser conhecida por este tribunal sob
pena de supressão de instância. Abrandamento da súmula por
julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata.
2. No caso, não vislumbro a presença de
qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da
orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de
supressão de instância.
3. HC não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA
DE FORO. NULIDADE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA STF Nº 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HC NÃO CONHECIDO.
1. Questão que não foi submetida à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça, não pode ser conhecida por este tribunal sob
pena de supressão de instância. Abrandamento da súmula por
julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata.
2. No caso, não vislumbro a presença de
qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da
orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de
supressão de instância.
3. HC não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00209
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): NIVALDO SILVA SOUSA
IMPTE.(S): SIGIFROI MORENO FILHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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