STF HC 88785 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Sendo premissa do voto embargado que o
não-cumprimento da transação penal possibilita o oferecimento da
denúncia, não procede a alegação de que a decisão seria
contraditória porque o inadimplemento da pena de multa não dá
margem à retomada da ação penal. Não se há de confundir a pena de
multa com a de prestação pecuniária resultante da transação
penal.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Sendo premissa do voto embargado que o
não-cumprimento da transação penal possibilita o oferecimento da
denúncia, não procede a alegação de que a decisão seria
contraditória porque o inadimplemento da pena de multa não dá
margem à retomada da ação penal. Não se há de confundir a pena de
multa com a de prestação pecuniária resultante da transação
penal.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00275 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 509-510
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ERIVELTON ALBINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
EMBDO.(A/S) : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
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