STF HC 88788 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO.
LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO.
PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não
incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de
que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do
envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria
residindo. Constam informações nos autos de que a execução da
medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da
devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser
decretada.
2. O instituto da prescrição não é incompatível com a
natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência
pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança,
que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do
termo.
3. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas,
aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança
e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas
sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como
determina o art. 12 do Código Penal.
4. O transcurso do tempo,
para um adolescente que está formando sua personalidade, produz
efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente
madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da
prescrição.
5. O parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima
cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato
infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do
art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo
prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época
dos fatos.
6. Referida solução é a que se mostra mais adequada,
por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva
legal.
7. A adoção de outros critérios, como a idade limite de
dezoito ou vinte e um anos e/ou os prazos não cabais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das
medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de
tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade
máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento
jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de
considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como
considerada pelo legislador.
8. No caso concreto, o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo, não
tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento.
9.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO.
LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO.
PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não
incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de
que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do
envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria
residindo. Constam informações nos autos de que a execução da
medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da
devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser
decretada.
2. O instituto da prescrição não é incompatível com a
natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência
pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança,
que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do
termo.
3. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas,
aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança
e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas
sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como
determina o art. 12 do Código Penal.
4. O transcurso do tempo,
para um adolescente que está formando sua personalidade, produz
efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente
madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da
prescrição.
5. O parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima
cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato
infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do
art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo
prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época
dos fatos.
6. Referida solução é a que se mostra mais adequada,
por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva
legal.
7. A adoção de outros critérios, como a idade limite de
dezoito ou vinte e um anos e/ou os prazos não cabais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das
medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de
tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade
máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento
jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de
considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como
considerada pelo legislador.
8. No caso concreto, o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo, não
tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento.
9.
Ordem denegada.Decisão
Denegada a ordem. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00372 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 387-396
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ DIEGO DE ANDRADE PEREIRA
IMPTE.(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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