STF HC 88798 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DE
APELAÇÃO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA MAIOR QUE A PREVISTA À
ÉPOCA DOS FATOS. IRRETROAVIDADE DA LEX GRAVIOR. MATÉRIA
NÃO-CONHECIDA NO STJ PORQUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DA NORMA VEICULADA NO ARTIGO
5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O não-recebimento do recurso de apelação intempestiva
não traduz violação do princípio da ampla defesa. Ausência de
constrangimento ilegal.
2. Hipótese, contudo, em que cumpria ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem assim ao
Superior Tribunal de Justiça, conceder habeas corpus, de ofício,
para anular a sentença no ponto em que fixou pena maior do que a
prevista à época da ocorrência dos fatos que resultaram na
condenação do paciente pela prática de 2 (dois) crimes de
atentado violento ao pudor, face à evidência de que o Juiz
procedeu ao cálculo da pena levando em conta o intervalo de 6
(seis) a 10 (dez) anos, previsto na Lei n. 9.281, de 4 de junho
de 1996, que revogou o parágrafo único do artigo 214 do Código
Penal, que previa pena de reclusão de 2 (dois) a 7 (sete) anos,
em nítida violação do princípio da irretroatividade da lex
gravior.
3. Ordem concedida, de ofício, para, sem anular a
sentença nem o trânsito em julgado, determinar que o Juiz proceda
à retificação da pena, levando em conta o intervalo de 2 (dois) a
7 (sete) anos de reclusão, estipulado no preceito revogado,
mantida a prisão do paciente por resultar de título condenatório
definitivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DE
APELAÇÃO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA MAIOR QUE A PREVISTA À
ÉPOCA DOS FATOS. IRRETROAVIDADE DA LEX GRAVIOR. MATÉRIA
NÃO-CONHECIDA NO STJ PORQUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DA NORMA VEICULADA NO ARTIGO
5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. O não-recebimento do recurso de apelação intempestiva
não traduz violação do princípio da ampla defesa. Ausência de
constrangimento ilegal.
2. Hipótese, contudo, em que cumpria ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem assim ao
Superior Tribunal de Justiça, conceder habeas corpus, de ofício,
para anular a sentença no ponto em que fixou pena maior do que a
prevista à época da ocorrência dos fatos que resultaram na
condenação do paciente pela prática de 2 (dois) crimes de
atentado violento ao pudor, face à evidência de que o Juiz
procedeu ao cálculo da pena levando em conta o intervalo de 6
(seis) a 10 (dez) anos, previsto na Lei n. 9.281, de 4 de junho
de 1996, que revogou o parágrafo único do artigo 214 do Código
Penal, que previa pena de reclusão de 2 (dois) a 7 (sete) anos,
em nítida violação do princípio da irretroatividade da lex
gravior.
3. Ordem concedida, de ofício, para, sem anular a
sentença nem o trânsito em julgado, determinar que o Juiz proceda
à retificação da pena, levando em conta o intervalo de 2 (dois) a
7 (sete) anos de reclusão, estipulado no preceito revogado,
mantida a prisão do paciente por resultar de título condenatório
definitivo.Decisão
A Turma, por votação unânime, concedeu, de oficio, a ordem de habeas
corpus, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.
Declarou impedimento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00067 EMENT VOL-02256-03 PP-00522 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 427-433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : NELSON DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DPE-RJ - CLÓVIS BOTELHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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