STF HC 88802 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. A prisão preventiva decretada ante estratégia para não
comparecer a júri, em processo de tramitação projetada no tempo,
não se mostra à margem da ordem jurídica em vista da premissa do
artigo 312 do Código de Processo Penal relativa à necessidade de
preservar-se campo indispensável à aplicação da lei penal.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. A prisão preventiva decretada ante estratégia para não
comparecer a júri, em processo de tramitação projetada no tempo,
não se mostra à margem da ordem jurídica em vista da premissa do
artigo 312 do Código de Processo Penal relativa à necessidade de
preservar-se campo indispensável à aplicação da lei penal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00096 EMENT VOL-02260-04 PP-00843
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSÉ EDMILSON GOMES DO REGO
IMPTE.(S) : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 57.426 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 26/01/2007, NAL.
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