STF HC 88858 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com
excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA. A
regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o cumprimento
devido. A prisão preventiva revela-se providência extrema,
somente a viabilizando situação concreta enquadrada no figurino
legal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão
preventiva.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com
excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA. A
regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o cumprimento
devido. A prisão preventiva revela-se providência extrema,
somente a viabilizando situação concreta enquadrada no figurino
legal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão
preventiva.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido
de habeas corpus nos termos do voto do Relator; vencidos a
Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00706 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 366-375
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SINOBE DE ALMEIDA VAZ
PACTE.(S): IDVAN DOURADO VAZ
PACTE.(S): SARDELI ALMEIDA VAZ
IMPTE.(S): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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